Ativo Imobilizado 20/05/2009
  Empregado Doméstico: Benefícios Previdenciários e Possibilidade de Dedução da Contribuição Patronal no IRPF 28/11/2007
  Simples Nacional II 19/08/2007
  Simples Nacional: Opção e Parcelamentos. 29/07/2007
  A empresa com débito junto à Receita Federal e/ou INSS pode optar pelo Simples?..... 29/07/2007
  Simples Nacional: Atividades Mistas: Recolhimentoenado aprova parcelamento ....... 28/07/2007
  Senado aprova parcelamento tributário 21/05/2007
  Começa em maio a adesão ao Supersimples 05/04/2007

 

Novo valor do salário mínimo 02/04/2007

 

Preço de remédio pode cair até 11% com isenção de imposto - 27/03/2007

 

Acidente do trabalho: benefício é devido aos empregados e trabalhadores avulsos, urbanos e rurais – exceto aos domésticos - e aos segurados especiais

Tabela do Salário Família

Seguro Desemprego

 

Aposentados terão mais uma chance para se cadastrar

 

Repasse de ICMS é de município onde está a sede

 

A quem interessa o Refis 3

 

Parcelamento Excepcional (novo REFIS) e Descontos para Pagamento de Débitos

  Empresários apostam cada vez mais no PLR
  Brasil prepara norma contábil com padrão internacional
  É ilegal negar emissão de notas fiscais a contribuinte inadimplente
  O que é o icms eletrônico
  Imposto é entrave à economia
  Alterações no Refis 3
  Imposto único para os pequenos
  Brasileiro já pagou R$ 500 bilhões em tributos
  Tudo que você precisa saber sobre o refis 3 (perguntas e respostas)
  Notas frias: a omissão do fisco vira armadilha para as empresas
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  BNDES abre linha de crédito para empresas que faturam mais de R$ 60 milhões por ano
  Você pode ter quotas do fundo 157 e não sabe!
  CIPA:empregado indicado por membros eleitos como suplente de secretário não tem direito a estabilidade
  Corte do ICMS no cálculo da Cofins
  Carga tributária bate novo recorde
  Discussão sobre ICMS na Cofins atinge outros tributos
   
 
 

IMOBILIZADO


A fim de contribuir, resolvi postar esse trabalho para estudo, creio que te ajudará nessa questão e em outras que por ventura poderão surgir.

CONCEITO
O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa, podendo apresentar-se tanto na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.) como na forma intangível (marcas, patentes, etc.). O Imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados.
São classificados ainda, no Imobilizado, os recursos aplicados ou já destinados à aquisição de bens de natureza tangível ou intangível, mesmo que ainda não em operação, tais como construções em andamento, importações em andamento, etc.
Ressalte-se que as inversões realizadas em bens de caráter permanente, mas não destinadas ao uso nas operações, deverão ser classificadas no grupo de investimentos, enquanto não definida sua destinação.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS CONTAS DO ATIVO IMOBILIZADO
As contas no grupo Imobilizado devem ser segregadas por espécie de ativo, segundo a sua natureza, para que possa ter o controle do custo e da depreciação, amortização ou exaustão relativo a cada bem.
Em função dessas necessidades é que cada empresa deve elaborar seu plano de contas, segregando o Imobilizado da seguinte forma:
a) Imobilizado em operação, que são todos os bens já em utilização na atividade objeto da sociedade;
b) Imobilizado em andamento, que são classificadas todas as aplicações de recursos de imobilizações, mas que ainda não estão operando.
Quando a empresa tiver filiais ou diversas fábricas e mesmo que a contabilidade seja centralizada, deverá segregar as contas por estabelecimentos, para efeitos de controle e apropriação da depreciação, amortização ou exaustão para fins de custeio.

IMOBILIZADO EM OPERAÇÃO
Terrenos
Nesta conta são registrados os valores relativos aos terrenos de propriedade da empresa e que são utilizados em suas operações, tais como: terrenos onde se localizam a fábrica, a administração, as filiais, os depósitos. Os terrenos sem uma destinação específica devem ser classificados no grupo investimentos.

Edificações
Abrange os edifícios que estão em operação, os imóveis ocupados pela administração, fábrica, depósitos, filiais de propriedade da empresa.
Não devem ser incluídos nessa conta os valores relativos às instalações elétricas, hidráulicas, etc., que fazem parte da conta instalações.

Instalações
Nessa conta são registrados os equipamentos, materiais e custos de implantação, relativos a instalações hidráulicas, sanitárias, de vapor, de ar-comprimido, de comunicações, de climatização, etc., com a característica de serviços indiretos e auxiliares ao processo produtivo da empresa, que apesar de fazerem parte dos edifícios, devem ser segregadas, uma vez que a sua vida útil e a depreciação são diferentes.

Máquinas e Equipamentos
Engloba o conjunto de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados no processo de produção de bens ou serviços da empresa, ou seja, não são auxiliares, mas diretamente utilizados como base para a realização da atividade da empresa.

Equipamentos de Processamento de Dados
Incluem-se nessa conta as unidades centrais de processamento, as unidades periféricas, bem como as impressoras e terminais.
No caso dos programas e aplicativos ("software") adquiridos ou desenvolvidos pela empresa, devem ser apropriados ao resultado se o seu valor não for relevante. No entanto, nos casos de grandes sistemas, envolvendo valores significativos, devem ser registrados no Ativo Diferido e amortizado em função dos períodos a serem beneficiados.

Móveis e Utensílios
Essa conta engloba os valores relativos às mesas, cadeiras, arquivos, máquinas de calcular, máquinas de escrever, etc., que tenham vida útil superior a 1 (um) ano.

Veículos
Classificam-se nessa conta todos os veículos de propriedade da empresa, utilizados pelo pessoal do departamento administrativo, de vendas, ou de transporte. Os veículos utilizados no processo produtivo, tais como empilhadeiras, tratores e similares, podem ser registrados na conta de equipamentos.

Ferramentas e Peças de Reposição
As ferramentas de uso na empresa, de vida útil superior a 1 (um) ano, podem ser registradas nessa conta. No entanto, é aceitável a prática de lançar diretamente em despesas as ferramentas de pequeno valor unitário, mesmo quando a vida útil seja superior a um ano.
Nessa conta também são registradas as peças de reposição em estoque destinadas à substituição ou manutenção das máquinas, equipamentos, veículos, etc., classificados no Ativo Imobilizado. Essas peças, quando utilizadas, serão contabilizadas como adição ao imobilizado em operação, e o valor das peças substituídas deve ser baixado dessa conta.
Por outro lado, os estoques mantidos pela empresa, representados por material de consumo, ferramentas e peças que serão utilizados no processo produtivo ou utilizados nas operações normais da empresa, devem ser classificados no grupo de Estoques - Almoxarifado, e à medida que são utilizados ou consumidos serão apropriados como custo ou despesa.

Marcas e Patentes
Nessa conta são registrados os ativos intangíveis, ou seja, os gastos com registro de marca, nome, invenções próprias ou contratos de uso de marcas e patentes de terceiros.

Reflorestamentos e Jazidas
Classificam-se nessa conta custos relativos a projetos de florestamento e reflorestamento de propriedade da empresa, bem como os custos incorridos na obtenção de direitos de exploração de jazidas de minério e pedras preciosas.

Benfeitorias em Propriedade de Terceiros
São classificados nessa conta os valores relativos às construções em terrenos arrendados e as instalações e benfeitorias em imóveis alugados, sejam de uso do setor administrativo ou produtivo da empresa, que forem incorporados ao imóvel arrendado, e revertam ao proprietário do imóvel no término do contrato. As benfeitorias serão amortizadas em função da vida útil estimada ou no período de vigência do contrato de locação ou arrendamento, dos dois o menor.

Direito de Uso de Linha Telefônica
A aquisição de direito de uso de linha telefônica pode ocorrer através da companhia telefônica ou através de terceiros. No primeiro caso, são emitidas ações a favor do assinante, as quais são classificadas no Ativo Permanente subgrupo Investimentos, quando a empresa tiver a intenção de mantê-las em caráter permanente. Se houver intenção de aliená-las, a empresa deve classificá-las no Ativo Circulante. A diferença entre o valor do depósito obrigatório e o valor das ações é classificada no Imobilizado como "Direito de Uso de Linha Telefônica". No caso de aquisição junto a terceiros, sem o recebimento de ações, o valor da transação é classificado no Imobilizado.

Bens do Ativo Imobilizado de Pequeno Valor
A critério da empresa, poderá ser lançado como custo ou despesa operacional o valor de aquisição de bens do Ativo Permanente, cujo prazo de vida útil não ultrapasse 1 (um) ano ou o valor unitário não seja superior a R$ 326,61 (Art. 301 do RIR/1999 e art. 30 da Lei nº 9.249/1995).

IMOBILIZADO EM ANDAMENTO

Construções em Andamento
Nessa conta são classificados todos os gastos com materiais, mão-de-obra direta e indireta e outros gastos que a empresa incorrer na construção e instalação, até o momento em que os bens entram em operação, quando são reclassificados para as contas específicas do grupo Imobilizado em Operação.

Consórcios
São classificados nessa conta os adiantamentos por conta de fornecimento de bens, destinados ao Ativo Permanente, por meio de consórcios antes do recebimento dos mesmos. Quando do recebimento do bem, o valor constante dessa conta será transferido para uma conta específica do grupo Imobilizado em Operação. Os reajustes do valor das prestações a pagar, após o recebimento do bem, serão reconhecidos contabilmente, tendo como contrapartida a conta de resultado intitulada Variações Monetárias Passivas.

Importações em Andamento
Serão registrados nessa conta todos os gastos incorridos desde a assinatura do contrato de câmbio (tais como: fretes, comissões, seguros, impostos não recuperáveis, tarifas aduaneiras, etc.), até o efetivo desembaraço aduaneiro dos bens importados destinados ao Ativo Permanente.

Quando os bens importados forem desembaraçados, será efetuada a transferência dos valores registrados nessa conta para a conta específica, do grupo Imobilizado em Operação.
As variações cambiais passivas ocorridas até a data do desembaraço aduaneiro serão registradas como custo na conta de Importação em Andamento. A partir da entrada dos bens importados na empresa, devem ser registradas como despesa operacional, mediante obediência ao princípio contábil da competência.

Custo de Demolições
Nos casos de aquisição de terreno que possui imóveis a serem demolidos, o custo total da aquisição é atribuído exclusivamente ao terreno.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

A base de avaliação dos bens componentes do Ativo Imobilizado é o seu custo de aquisição, ou seja, todos os gastos relacionados com a aquisição dos bens e os necessários para colocá-lo em local e condições de uso no processo operacional da companhia.

Bens Adquiridos
No caso de compra, o custo compreende o preço faturado pelo fornecedor acrescido de todos os gastos necessários para poder efetivar a compra e instalar o bem, tais como: frete, seguro, comissões, desembaraço aduaneiro, custos de instalação e montagem, custos com escritura e outros serviços legais e os impostos pagos, exceto quando ensejarem crédito fiscal.

Os valores relativos a encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos, bem como os juros nas compras a prazo de bens do Ativo Imobilizado, não devem ser incluídos no custo dos bens adquiridos, mas lançados como despesas financeiras no resultado ou no ativo diferido, se em fase de construção.

Ressalte-se que perante a legislação do Imposto de Renda (Parecer Normativo CST nº 02/1979), o Imposto de Transmissão na Aquisição de Imóveis pago pela pessoa jurídica na aquisição de bens do Ativo Permanente poderá, a seu critério, ser registrado como custo de aquisição ou deduzido como despesa operacional. No entanto, para efeitos contábeis, tal procedimento não é válido, uma vez que esse tributo faz parte do valor aplicado na aquisição do bem.

Bens Construídos
O custo dos bens construídos corresponde aos gastos por aquisição dos materiais aplicados, o da mão-de-obra e seus encargos e outros custos diretos e indiretos relacionados com a construção, incorridos até a data da colocação dos mesmos em atividade.

Bens Recebidos em Doação ou Subvenções Para Investimento
No caso de bens recebidos em doação ou subvenção para investimento, sem ônus para a empresa, devem ser contabilizados pelo preço praticado no mercado, a crédito da conta específica de Reserva de Capital (Art. 182, § 1º, letra "d", da Lei nº 6.404/1976).
As demais doações recebidas pela empresa serão apropriadas ao resultado do período como receita.

Bens Incorporados ao Capital
Os bens que forem incorporados ao Patrimônio Líquido da empresa para formação do capital social serão registrados pelo seu valor de avaliação, estabelecido por três peritos ou por empresa especializada e aprovado em assembléia geral (Art. 8º da Lei nº 6.404/1976).

REPAROS, MANUTENÇÕES E SUBSTITUIÇÃO DE PARTES OU PEÇAS
Os gastos incorridos com melhorias, alterações, recuperações e reparos para manter ou recolocar os ativos em condições normais de uso serão agregados à conta que registra o bem no grupo do Ativo Permanente e depreciados conforme prazo de vida útil previsto, sempre que forem de valores relevantes e aumentarem a vida útil originalmente prevista para o bem. Caso contrário, serão lançados como despesas, à medida que os gastos são incorridos.

Perante a legislação do Imposto de Renda pode ser lançado como custo ou despesa operacional o valor de aquisição de bens para o Ativo Permanente, cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou o valor unitário seja inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) (Art. 301 do RIR/1999 e art. 30 da Lei nº 9.249/1995).

BENS OBSOLETOS OU SUCATEADOS
Tratando-se de bens obsoletos, sucateados ou totalmente depreciados, deverão permanecer registrados contabilmente, pois a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, ou seja, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivo da perda.

Bons estudos!!!


JOELTON NUNES DOS SANTOS
CONTADOR
CRC/RS 58.936/0-6
EMAIL: JOELTON@FARRAPO.COM.BR

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Empregado Doméstico: Benefícios Previdenciários e Possibilidade de Dedução da Contribuição Patronal no IRPF
28/11/2007 Fonte: MPS



Mais de dois milhões de empregados domésticos contribuem para a Previdência Social. Porém, outros 4,7 milhões continuam sem cobertura previdenciária no país, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD 2006). Para estimular a formalização, o governo concedeu a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física dos valores pagos ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Assim, todo empregador poderá descontar a soma das 13 contribuições referentes ao percentual de 12% da contribuição previdenciária.

A dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de apenas um doméstico, incluindo a parcela de 13º e um terço de férias. A nova medida passou a vigorar já no exercício 2007 (ano-base 2006) e continua até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o trabalhador na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br), no item serviços. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

Mas para efetivar o registro em carteira de forma retroativa, se for o caso, o empregador deve se dirigir à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com esse registro e de posse do NIT, o empregador poderá calcular e emitir as guias dos valores em atraso, na própria página do Ministério da Previdência Social, no item "empregador- formulários e documentos solicitados pela previdência social- parcelamento convencional".

Para efetuar a inscrição na Previdência para obtenção do NIT, retroativamente, se for o caso, é preciso comprovar o exercício de atividade por intermédio de documentos (recibos de pagamento dos salários e a carteira devidamente assinada) da época que se pretende, mediante solicitação na Agência da Previdência Social mais próxima da residência. Caso o pedido seja deferido, aí sim poderá ser feito o recolhimento retroativo (com juros e multa).

Direitos - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, essas trabalhadoras não podem usufruir da proteção social da Previdência.

O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito à férias de 30 dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Saiba mais sobre os direitos garantidos com a contribuição à Previdência Social:

Aposentadoria por Idade: ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Aposentadoria por Invalidez: se a perícia médica do INSS considera o empregado doméstico total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro o auxílio-doença.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

Auxílio-doença: se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença, pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza.

Salário-maternidade: empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que fica afastada do trabalho, com início 28 dias antes e 91 dias depois do parto.

Auxílio-reclusão: A família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso tem direito ao auxílio-reclusão, desde que a remuneração seja de até R$ 676,27, a partir de 1º de abril de 2007. Como esse limite muda todos os anos, informe-se sobre o novo valor numa Agência da Previdência Social, acesse (www.previdencia.gov.br) ou ligue grátis para o telefone 135.

Pensão por morte: Quando o empregado doméstico que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher, companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou pai e mãe; ou irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

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SIMPLES NACIONAL


Foi publicada no DOU de 15.08.2007 a Lei Complementar nº 127 de 2007, que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Sintetizaremos a seguir, as principais alterações promovidas.

Contribuição previdenciária
Passam a tributar a contribuição previdenciária patronal pelo Simples Nacional a atividade de transporte municipal de passageiros (Anexo III), bem assim os demais serviços não sujeitos à vedação expressa (§ 2º do art. 17 da LC 123/2006), que anteriormente deveriam contribuir pelo regime geral da Previdência Social.

Vedações ao Simples Nacional
A vedação referente à produção ou venda no atacado de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota específica, foi excluído do inciso X do art. 17 da LC 123 de 2006, de forma que somente permanecem vedadas a produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

Outros serviços permitidos
A permissão para ingresso no Simples Nacional, relativamente a outros serviços não expressamente vedados, não mais impõe que se trate de sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação do serviço. Ou seja, desde que o serviço não esteja expressamente vedado, a empresa poderá praticá-lo concomitantemente com o comércio ou a atividade industrial, sem prejudicar sua opção pelo regime tributário. Atente-se ainda, que esses demais serviços passam a ser tributados pelo Anexo III da LC 123, e não mais pelo Anexo V – o que representa diminuição da carga tributária.

Exclusão de ofício
Passaram a ensejar a exclusão de ofício do Simples Nacional as seguintes hipóteses: a) a falta de emissão de documento fiscal em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor; b) a omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. Para ambos os casos a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 anos-calendário seguintes.

Parcelamento Especial
Em relação ao Parcelamento Especial em até 120 meses, foram abrangidos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2007 (anteriormente, somente débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.01.2006 podiam ser objeto do parcelamento).

Prazo para pagamento do Simples de julho
Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados pelo Simples Nacional deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.

Opção pelo Real ou Presumido
A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30.06.2007, se enquadravam no Simples Federal (da Lei nº 9.317/1996), e que não ingressaram no Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir de 1º.07.2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.


Veto relativo a ICMS
Foi vetada a letra “g” do inciso XIII do art. 13 da LC 123/2006, que tratava do recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto.
Também foi publicada a Resolução CGSN nº 19 de 13.08.2007, assim resumida:

Opção ao Simples Nacional
Foi novamente prorrogado o prazo para opção ao Simples Nacional, podendo ser realizada até 20.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2007.

Exclusão do Simples Nacional
Os contribuintes migrados automaticamente ao Simples Nacional poderão requerer a exclusão do sistema unificado até 31.08.2007. Neste caso, os efeitos da exclusão retroagir-se-ão a 1º.07.2007.

Adesão ao parcelamento especial
Também foi novamente prorrogado o prazo para adesão ao parcelamento especial para fins de ingresso ao Simples Nacional, podendo ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos até 20.08.2007, prazo no qual também deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento.


Valores fixos do ICMS
A possibilidade de adoção pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de valores fixos para cobrança do ICMS ou ISS, conforme o caso, relativamente ao ano-calendário de 2007, poderá ser estabelecida até 20 de agosto de 2007. Inicialmente, este prazo finalizava no último dia útil de julho de 2007.
Recolhimento do Simples Nacional
Em sintonia à alteração promovida pela LC 127, excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, poderão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.

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Simples Nacional: Opção e Parcelamentos

Sebrae


As micro e pequenas empresas que optarem pelo Simples Nacional até o dia 31 deste mês de julho poderão ter dois tipos de parcelamento de débitos tributários: o parcelamento especial, em até 120 vezes, para débitos vencidos até 31 de janeiro de 2006 e que precisa ser solicitado também até o fim de julho; e o parcelamento comum, de até 60 meses, para débitos relativos a 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2007. Esse último pode ser feito até o dia 31 do mês de outubro deste ano.

O parcelamento especial é fixado na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e termina junto com o prazo de adesão ao sistema, próximo dia 31. O parcelamento comum é permitido pela Instrução Normativa 755 da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União do último dia 23. Pela Instrução, as empresas optantes do Simples Nacional podem pagar ou parcelar seus débitos com a Receita até o dia 31 de outubro.

Até essa data, o empresário pode parcelar as dívidas para as quais o parcelamento é permitido e liquidar as que não são permitidas como tributos retidos na fonte (Imposto de Renda, INSS do empregado etc.). Ou seja, com essa medida o empresário ganha mais tempo para regularizar sua situação fiscal, liquidando ou parcelando em 60 vezes as dívidas remanescentes. Sem essa regra, mesmo que o empresário solicitasse a adesão ao Simples Nacional e ao parcelamento especial até o dia 31 de julho, se ainda restasse alguma dívida com o Fisco, sua adesão seria indeferida.

Até o dia 31 de agosto, a Receita colocará à disposição das empresas optantes do Simples Nacional a relação de débitos que ainda possuem. A relação será publicada na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Os parcelamentos devem ser solicitados em cada órgão que a empresa estiver devendo, seja da União, seja dos estados e municípios, e que as regras da Receita Federal se restringem a débitos com a própria Receita, não sendo necessariamente seguidas por estados e municípios, que têm regras próprias.

O pagamento da primeira parcela do parcelamento especial, aquele de até 120 meses, tem que ser feito também até o dia 31 de julho.

Enquanto o débito não for consolidado, o contribuinte deverá pagar a parcela mínima de R$ 100. As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês. O mesmo procedimento ocorrerá com o parcelamento de 60 meses, com parcela mínima de R$ 100 e vencimento no último dia útil de cada mês.

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A empresa com débito junto à Receita Federal e/ou INSS pode optar pelo Simples? E os débitos junto aos Estados e Municípios, impedem a opção? Quais os tipos de parcelamento disponíveis? Podem ser parceladas contribuições retidas e não recolhidas?


1º - Débitos que impedem a opção

As empresas que possuem débitos junto à SRF e INSS podem optar pelo Simples Nacional até 31.07.2007, desde que estes débitos estejam pagos ou parcelados até 31.10.2007 (veja as diferentes regras de parcelamento logo abaixo).

A opção para empresas com débitos junto à PGFN dependerá da quitação ou parcelamento destes até 31.07.2007, data limite para ingresso no Simples Nacional.

Os débitos junto às Receitas estaduais e municipais podem também, a princípio, impedir a opção caso não quitados ou parcelados até 31.07.2007. A prorrogação deste prazo irá depender de legislação estadual e deverá ser verificada junto à Secretaria da Fazenda de cada um dos estados.

2º - Parcelamentos

Quanto às modalidades de parcelamento temos duas opções:

a) Parcelamento em 120 meses – Débitos da SRF, INSS, PGFN, Estados e Municípios

Este parcelamento deve ser requerido até, no máximo, 31.07.2007, data limite para ingresso no Simples Nacional. Podem ser parcelados nesta modalidade débitos decorrentes de fatos geradores que ocorreram até 31 de janeiro de 2006, na forma do art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa RFB nº 750/2007.

Deverão solicitados parcelamentos distintos para os débitos relativos às contribuições previdenciárias e para os demais débitos administrados pela RFB. Os débitos junto à PGFN, Estados e Municípios deverão ser parcelados diretamente nestes órgãos.

b) Parcelamento em 60 meses - Débitos da SRF e INSS

Este parcelamento deve ser requerido até 31.10.2007 e abarca apenas débitos junto à RFB e INSS. Poderão ser parcelados todos os débitos da empresa junto a estes órgãos, inclusive àqueles vencidos após 31.01.2006. A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, a relação dos débitos parceláveis até 31/10/2007.

3º - Contribuições retidas e não recolhidas

Quanto às contribuições retidas e não recolhidas (INSS dos empregados, retenção de 11% sobre Notas Fiscais, IR Fonte, subrogação de contribuições do produtor rural pessoa física, etc.), esclarecemos que estas não podem ser objeto de parcelamento e devem ser quitadas à vista até 31.10.2007, caso contrário poderão gerar exclusão do Simples Nacional. O prazo de pagamento até 31.10.2007 segue orientação da RFB, com base nos arts. 1º e 3º da IN RFB nº 755/2007.


Ressaltamos que a permissão de incluir referidos débitos (contribuições retidas e não recolhidas) em parcelamento especial, prevista no Decreto nº 6.166/2007 (DOU de 25/07/2007), é apenas para órgãos da administração pública (Estados e Distrito Federal), não se aplicando às empresas privadas.

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Simples Nacional: Atividades Mistas: Recolhimento


Dúvidas têm surgido quanto ao recolhimento do Simples Nacional para as empresas que exercem atividades mistas de comércio ou indústria cumulada com prestação de serviço sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Conforme o art. 8º da Resolução CGSN nº 5/2007, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 14/2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, nas atividades mistas, seguirá orientação de norma específica da RFB.

A orientação de norma específica da RFB até o presente momento ainda não foi publicada em Diário Oficial. Assim, para que a questão proposta seja efetivamente resolvida, há que se aguardar o pronunciamento oficial da Receita Federal.


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Senado aprova parcelamento tributário

Gazeta Mercantil

Novo refinanciamento fiscal ainda depende de aprovação da Câmara e de sanção presidencial. O Congresso está a um passo de aprovar mais um programa de refinanciamento de dívidas com a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A quarta versão do chamado "Refis" desde 2001 foi incluída por meio de emenda à Medida Provisória (MP) 351, aprovada nesta semana pelo Senado. Só depende da votação na Câmara e da sanção presidencial para entrar em vigor.
A MP 351 nada tinha a ver com o assunto. Parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), trata de tributos, mas para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi). Foi alvo, portanto, de um contrabando, como se diz no jargão parlamentar. Pelo menos no discurso, o governo diz que tentará derrubar a emenda na Câmara. Um novo Refis, alegam os governistas, reforçará a cultura da inadimplência no País.
Já a oposição pondera que o refinanciamento será positivo, pois pode aumentar a competitividade de segmentos da economia que são prejudicados pela alta carga tributária, pela valorização do real frente o dólar e pelos altos juros cobrados no País. Diretora de Estudos Técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical), Clair Hickmann protestou.
"Isso desestimula o pagamento espontâneo dos tributos e é um desrespeito aos bons pagadores", disse Clair. "É uma injustiça, pois gera concorrência desleal para as empresas que pagam tudo direito." Segundo as propostas do texto aprovado pelo Senado, os débitos de pessoas jurídicas com a Receita, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser parcelados em até 130 prestações. O valor mínimo da parcela será de R$ 200 para as empresas optantes do Simples e de R$ 2 mil para as demais.
Os débitos com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro do ano passado poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais. Outros três programas de refinanciamento estão em vigor. O saldo em parcelamento da Receita é de R$ 91,6 bilhões. O deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), vice-líder do governo na Câmara, disse que a tendência é a coalizão que apoia o Executivo rejeitar a emenda. "Não vamos admitir que o conceito do PAC, que é estimular o desenvolvimento do País, seja desrespeitado", ressaltou o parlamentar. "Essa emenda não faz parte desse conceito original."
Líder da minoria na Casa, o deputado Júlio Redecker (PSDB-RS) argumentou que há pontos positivos e negativos nas regras aprovadas pelo Senado e que serão apreciadas pela Câmara. "As empresas de setores prejudicados pelo dólar baixo e pela alta carga tributária conseguirão novos incentivos para se manterem no mercado", disse. As medidas, entretanto, complementou Redecker, podem incentivar novas empresas a se tornarem inadimplentes, pois criam a esperança de que novos refinanciamentos serão anunciados. "Não vejo as medidas com maus olhos, mas vamos reunir os partidos de oposição para analisá-las", disse o tucano.

Alento aos endividados
Para tributaristas, um novo Refis pode ser um alento aos empresários endividados. "É também uma forma do governo reconhecer que com essa política tributária, com carga que é o dobro da média mundial dos emergentes, boa parte das empresas não têm como sobreviver", afirma o professor Ives Gandra da Silva Martins. "O parcelamento hoje é uma necessidade para o contribuinte que está sendo esmagado pela alta carga tributária", complementa Roberto Pasqualin, do Pasqualin Advogados.
Para ambos, a medida é apenas um paliativo à uma questão maior. "É necessário mais racionalização das despesas públicas e a redução da carga tributária", diz Ives Gandra. "O Refis é um parcelamento excepcional e deve ser tratado assim. A solução é a redução da carga e a simplificação do sistema tributário", enfatiza Pasqualin. Ives Gandra afirma ainda que, apesar de necessário, o Refis é injusto, em nível de competitividade, com os que pagam impostos em dia. O advogado Rodrigo Mauro Dias Thohfi, do Porto Advogados, não acha que a medida é injusta. "Não é injusto porque essas empresas terão de pagar uma multa, que é uma sanção."
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 8)(Fernando Exman e Gilmara Santos)

Fonte: CFC

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Começa em maio a adesão ao Supersimples

Dilma Tavares


As empresas que já estão no Simples federal devem começar a aderir ao Simples Nacional, conhecido como Supersimples, em maio próximo. Para aquelas que ainda não estão no sistema, o processo de adesão será em julho.

A informação foi dada pelo deputado federal José Pimentel, nesta terça-feira (3), durante congresso internacional sobre compras governamentais promovido, em Brasília, pelo Sebrae e o Ministério do Planejamento. O deputado preside a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas no Congresso Nacional que tem mantido contatos com o Comitê Gestor do Supersimples, para debater e acertar a aplicação do novo sistema.

O Simples Nacional é o amplo sistema de tributação das micro e pequenas empresas criado pela Lei Geral do segmento, que substituirá o atual Simples federal e entrará em vigor em 1º de julho próximo.

De acordo com José Pimentel, inicialmente a adesão para todas as empresas estava prevista para julho, mas o Comitê Gestor do Supersimples decidiu antecipar a entrada das atuais optantes do sistema para evitar tumulto.

Atualmente, informou, estão no Simples um milhão e 790 mil empresas. Como a lei prevê que a inscrição no Supersimples seja facultativa, essas empresas precisam dizer à Receita Federal se querem migrar para o novo sistema.

Para isso, no dia 2 de maio, estará disponível, na página da Receita Federal na Internet, um sistema em que os empresários poderão fazer a adesão. "O Comitê Gestor já está trabalhando esse sistema", disse Pimentel.

O deputado ainda explicou que a Receita também se prepara para a entrada, em julho, das novas empresas que poderão aderir ao Supersimples, conforme estabelece a Lei Geral. "Hoje temos entre pessoas jurídicas e informais, aproximadamente, nove milhões de firmas individuais. Queremos que, num prazo de dois anos, pelo menos quatro milhões venham para a formalidade e para o Supersimples", disse.

Fonte: Agência Sebrae

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O Governo Federal, através da Medida Provisória 362, de 29-3-2007 (DO-U de 30-3-2007 - Edição Extra), editou o novo salário mínimo mensal no valor de R$ 380,00, que passa a vigora a partir de 1-4-2007.

Veja a seguir a íntegra da Medida Provisória 362/2007:
"MEDIDA PROVISÓRIA 362, DE 29 DE MARÇO DE 2007
(DO-U DE 30-3-2007 – EDIÇÃO EXTRA)
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2007.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de abril de 2007, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período entre 1o de abril de 2006 e 31 de março de 2007, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o salário mínimo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada, a partir de 1o de abril de 2007, a Lei no 11.321, de 7 de julho de 2006.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Carlos Roberto Lupi
Paulo Bernardo Silva
Guido Mantega"

 

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Preço de remédio pode cair até 11% com isenção de imposto

Brasília - O preço de vários remédios deve cair dentro de algumas semanas. O governo federal concedeu isenção de PIS/Cofins a 72 princípios ativos, o que pode reduzir em até 11% o preço dos medicamentos com essas substâncias, segundo estimativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A agência estima que 300 apresentações de medicamentos fiquem mais baratas. Um mesmo remédio pode ser apresentado, por exemplo, em comprimido ou xarope.

A isenção de impostos, divulgada na semana passada, vale para remédios de uso contínuo e de tarja vermelha ou preta. Entre os que devem ter o preço reduzido, estão medicamentos para câncer, anti-diabéticos, anti-retrovirais (contra HIV), vacina contra rotavírus e HPV.

O secretário executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, Luiz Milton Veloso Costa, estima que, na próxima semana, os fabricantes de medicamentos já enviem pedidos de reavaliação de preço à Anvisa. "É um programa de adesão, a empresa tem de pedir a isenção dos impostos", ressalta.

As empresas que receberem o benefício terão, necessariamente, de reduzir o preço final do produto. "Fazemos o acompanhamento porque os preços são regulados pela Câmara de Medicamentos", explica Costa. Segundo ele, a agência avalia o pedido do fabricante em cerca de cinco dias e o encaminha à Receita Federal. A partir daí, o preço deve ser reduzido.

Com essa nova lista de princípios ativos, sobe para 1.472 o número de substâncias com benefício fiscal. "Em torno de 65% do faturamento do setor já não paga PIS/Cofins", diz o secretário executivo.

Por outro lado, os medicamentos sofrerão reajuste de até 3,02% no próximo sábado. Os preços vão aumentar de acordo com três faixas: até 1%, até 2,01% e até 3,02%. O Ministério da Saúde aponta que aproximadamente dois em cada três remédios estão na faixa menor. Esse reajuste segue uma a Lei 10.742, de 2003, que permite um aumento por ano.

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Acidente do trabalho: benefício é devido aos empregados e trabalhadores avulsos, urbanos e rurais – exceto aos domésticos - e aos segurados especiais

Os benefícios por acidente de trabalho são devidos aos empregados e trabalhadores avulsos urbanos e rurais – exceto aos domésticos – e aos segurados especiais. Os acidentes de trabalho são situações que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; acidente por doença profissional ou do trabalho e ainda acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de exercício profissional, ou entre dois locais de trabalho, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.Na falta de comunicação do acidente (CAT) por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo previsto. Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo "atestado médico" do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico, com o Código Internacional de Doenças (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

incluído em 22/10/06

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SALÁRIO FAMÍLIA

Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 654,61, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).De acordo com a Portaria nº 119, de 18/04/2006, o valor do salário-família será de R$ 22,33, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 435,52. Para o trabalhador que receber de R$ 435,52 até 654,61, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ R$ 15,74. Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA

Valor do Salário-Família a partir de 1º.04.2006
Mês ou Período
Valor da Remuneração
Valor da quota
A partir de 1º.04.2006
Até 435,52
R$ 22,33
De 435,53 até 654,61
R$ 15,74
Acima de 654,61
Não tem direito à quota

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SEGURO DESEMPREGO

 

A quantidade de parcelas que o trabalhador irá receber será determinada pelo número de meses que ele trabalhou na empresa:

TEMPO DE TRABALHO
NÚMERO DE PARCELAS
6 MESES ATÉ 11 MESES
3 PARCELAS
12 MESES ATÉ 23 MESES
4 PARCELAS
24 MESES OU MAIS
5 PARCELAS

 

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18/07/2006 09:07 - APOSENTADOS TERÃO MAIS UMA CHANCE PARA SE CADASTRAR

O Ministério da Previdência Social dá mais uma chance para 493 mil aposentados que ainda não compareceram às agências bancárias para atualizar seus dados cadastrais. A partir de amanhã, a Previdência fará uma nova convocação dos aposentados e pensionistas com benefícios com final de numeração 1 e 2, que desde de abril e maio deveriam ter se apresentado às agências bancárias. Nesses meses, foram convocados um total de 2,9 milhões de segurados.

Segundo o ministério os faltosos serão avisados por meio de cartas registradas ou editais. No total, 352 mil beneficiários serão reconvocados por carta e 141 mil por meio de editais publicados em jornais de grande circulação em cada Estado do país. Os aposentados e pensionistas que não responderem ao Censo correm o risco de ter o pagamento suspenso.

Nessa segunda fase do censo, a Previdência Social está convocando, por etapas, 14,7 milhões de segurados. Desde março, eles estão recebendo avisos personalizados nos terminais bancários com informações sobre o mês em que cada um deverá comparecer ao banco para atualizar os dados cadastrais. A primeira convocação só termina em janeiro de 2007, quando serão chamados os segurados com final de benefício de número zero.

Os segurados devem atualizar os dados cadastrais nas próprias agências bancárias onde recebem o pagamento. Nenhum segurado deve ir a uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fazer o recadastramento. Nesses locais são realizados os trabalhos de combate à fraudes e a pagamentos indevidos. Os documentos obrigatórios para fazer o censo são a carteira de identidade ou de trabalho e o CPF (Cadastro de Pessoa Física).

O INSS recomenda ainda que o segurado forneça, na agência bancária, o endereço atualizado, apresentando um comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) e o número do PIS (Programa de Integração Social) ou o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).


Fonte: Estadão
- Vânia Cristino

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18/07/2006 09:07 - REPASSE DE ICMS É DE MUNICÍPIO ONDE ESTÁ A SEDE

O critério de repasse do ICMS, em caso de propriedade rural que se estende por dois municípios, é o do local em que foi feita a operação financeira, ou seja, a sede. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Justiça negou pedido do município de Ernestina (RS), que buscou o repasse do imposto referente à venda de produtos agropecuários em fazenda cujas terras estão em Ernestina e Passo Fundo (RS).

“Desimporta se o estabelecimento rural onde há prática de fatos geradores de ICMS se estende pelo território de vários municípios, o importante para a caracterização do local da operação é o domicílio do contribuinte”, disse o desembargador Marco Aurélio Heinz. “No caso, o co-réu (proprietário do imóvel) tem no município de Passo Fundo o local de seu domicílio tributário e sede da fazenda onde se realizam, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS”.

Segundo o desembargador, o critério de repasse do ICMS pertencente aos municípios está fixado no artigo 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição. E para que a operação sujeita ao ICMS seja considerada em área do município é indispensável que atenda ao critério de domicílio tributário, previsto no Código Tributário Nacional (artigo 127).

Votaram com o relator os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges, em julgamento no dia 12 de julho.

Processo: 70.015.530.876


Fonte: Consultor Jurídico

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18/07/2006 09:07 - A QUEM INTERESSA O REFIS 3

Colocando em uma balança os prós e os contras de uma medida como esta, as vantagens superam as desvantagens.
A enorme carga tributária brasileira provoca de tempos em tempos pressões dos contribuintes para a sua renegociação. Quando isso acontece, travam-se embates entre instituições representativas de classe e áreas do governo, que vêem nisso um desestímulo aos contribuintes que estão em dia com os seus tributos. Mas o fato é que acaba de ser editada nova Medida Provisória instituindo o que tem sido chamado de Refis 3, em que o contribuinte inadimplente ganha nova oportunidade de quitar as suas pendências em prazos de 120 ou 130 meses, dependendo da sua situação. Tratando-se de previsão legal, os agentes públicos, ainda que contra ela tenham se posicionado nos debates que a antecederam, devem obedecê-la.
É importante, assim, que todos conheçam sua extensão para decidirem se solicitarão ou não o benefício. Os débitos são divididos entre aqueles devidos até 28 de fevereiro de 2003, os quais o contribuinte tem 130 meses para pagar, e os incorridos entre 1º de março de 2003 e 31 dezembro de 2005, para os quais o prazo é de 120 meses.
Importante assinalar que débitos antigos do Refis 1 e do Paes também estão incluídos, o que significa que existe uma possibilidade de comparação entre os dois regimes anteriores e este, podendo o contribuinte escolher o que melhor se ajusta à sua situação. Nos dois casos do Refis 3 aplica-se a TJLP, o que implica dizer que, a valor presente, há uma sensível queda da dívida, se compararmos esses juros com a taxa Selic.
As regras de manutenção do benefício são mais rígidas quanto à inadimplência. Basta o não pagamento de duas parcelas, seguidas ou não, para a desclassificação, o que obriga realmente à pontualidade durante todo o prazo do parcelamento. Provavelmente, essa norma fará com que vários contribuintes que aderirem possam vir a ser excluídos, se nos basearmos nas experiências anteriores, em que a mora em algumas parcelas foi normal. Em um processo como esse, abre-se a verdadeira situação da empresa. Para aquelas que convivem com atrasos regulares ou crônicos de tributos, fica difícil por vezes conciliar o pagamento do parcelamento e dos impostos correntes. Normalmente são empresas situadas em setores da economia com margens muito estreitas de lucratividade, nas quais as dificuldades de caixa são permanentes. De qualquer forma, entre estar inadimplente pura e simplesmente, com todas as desvantagens daí advindas, é preferível aderir ao programa e tentar, a partir de então, honrar os compromissos tributários a tempo e a hora.
Um outro aspecto de relevo é o da abrangência da medida. Incluem-se débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo quando há ação judicial discutindo a validade ou não da cobrança de determinado tributo. Neste caso basta desistir da ação e incluir o valor discutido no parcelamento.
Aliás, em um programa como este as empresas devem considerar a possibilidade de aceitar como devidos valores discutíveis. Afinal, essa atitude equivale a aceitar como devida uma importância a menor, dada a queda do valor presente da dívida. Em certos casos, as incertezas quanto ao desfecho final de uma ação judicial, os seus custos e as dificuldades de obtenção de certidões mais do que justificam um pagamento. Principalmente considerando o desconto concedido. Essa é uma maneira de o fisco receber imediatamente valores que continuariam sendo discutidos.
Abriu-se também a possibilidade de um parcelamento ainda mais favorecido desde que os débitos venham a ser quitados em seis meses. Nesses casos incluem-se apenas aqueles devidos até 28 de fevereiro de 2003. A redução é de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora e 80% sobre os juros de ofício. Entretanto, a taxa aplicável é a Selic, o que limita o ganho com a dedução dos juros, já que o principal está sendo corrigido a taxas de mercado. Essa hipótese deve ser considerada por empresas com pequenos débitos, o que evita o tempo de um longo parcelamento. Ou então para dívidas discutíveis, que podem obter um razoável desconto. Em todas essas hipóteses, o pedido de inclusão no Refis 3 vence no dia 15 de setembro.
O programa deve merecer elogios quanto à sua simplicidade. Uma das coisas que a favoreceu foi a dispensa de garantias, o que representa um enorme benefício, além da simplificação. No primeiro Refis, a exigência de garantias afastou uma boa parte dos contribuintes. Todavia, ainda são necessárias regras regulamentares a serem editadas pela Receita, pela Procuradoria da Fazenda e pelo INSS a respeito da forma de adesão, informações requeridas, formulários a serem preenchidos, informações a serem prestadas, especialmente quando da existência de discussões judiciais. Quanto antes essas regras sejam editadas, de mais tempo o contribuinte disporá para tomar a sua decisão.
Colocando em uma balança os prós e os contras de uma medida como esta, as vantagens ainda superam as desvantagens. A carga tributária é bastante elevada, não sendo pequeno o número de empresas que deixam de pagar tributos porque simplesmente não têm recursos para tanto. Nesses casos, o parcelamento representa uma excelente oportunidade e um alento.

Fonte: DCI - Fernando Albino

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Parcelamento Excepcional (novo REFIS) e Descontos para Pagamento de Débitos - Medida Provisória nº 303/2006


Comentário - Federal - 2006/1089
S U M Á R I O
A - DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ATÉ 28.02.2003 - Sem garantia (Arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 303/2006)
I - Parcelamento em até 130 meses
I.1. - Débitos em discussão administrativa
I.2 - Débito em discussão judicial
I.3 - Débitos que não poderão ser parcelados
I.4 - Prazo para requerimento do Parcelamento
I.5 - Consolidação dos débitos e pagamento do parcelamento
I.5.1 - Redução das multas
I.5.2 - Quantidade de parcelas
I.6 - Efeitos do Parcelamento
I.7 - Rescisão do parcelamento
I.8 - Migração do REFIS e do PAES e de Parcelamento ordinário
I.8.1 - Desistência de ações judiciais
I.8.2 - Efeitos em relação ao REFIS e ao PAES
II - Pagamento a vista ou em até 6 (seis) parcelas (Art. 9º da Medida Provisória nº 303/2006)
II.1 - Pagamento a vista ou em 6 parcelas, com desconto
II.2 - Requerimento do parcelamento
B - DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO A PARTIR DE 1º.03.2003 - Com garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa (Art. 8º da Medida Provisória nº 303/2006)
I - Parcelamento em 120 meses
I.1 - Exigência de garantias
I.2 - Dispensa de garantias
C - EFEITOS GERAIS DOS PARCELAMENTOS
Introdução
Foi publicada no DOU de 30.06.2006 a Medida Provisória nº 303/2006 que aprova programa de parcelamento excepcional de débitos para com a Receita Federal e o INSS. É o esperado novo REFIS.
Embora ainda pendentes de regulamentação por parte da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Previdenciária e do Comitê Gestor do REFIS, como determina a Medida Provisória, adiantamos aos nossos leitores um resumo facilitador para compreensão geral dos nova regras.
A - DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ATÉ 28.02.2003 - Sem garantia (Arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 303/2006)
I - Parcelamento em até 130 meses
Poderão ser incluídos no Parcelamento Excepcional a totalidade dos débitos da pessoa jurídica junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, inclusive os decorrentes do SIMPLES.
Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
No caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, o Parcelamento abrangerá inclusive os encargos legais devidos.
I.1. - Débitos em discussão administrativa
Para incluir no parcelamento débitos que estejam sendo discutidos administrativamente o sujeito passivo deverá desistir, expressamente, e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos.
I.2 - Débito em discussão judicial
Para incluir no parcelamento débitos que estejam sendo discutidos judicialmente o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.
A inclusão dos débitos para os quais haja a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil (CPC).
O valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.
A verba de sucumbência poderá ser parcelada mediante requerimento da pessoa jurídica perante a PGFN ou o INSS, conforme o caso, no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
I.3 - Débitos que não poderão ser parcelados
Não poderão ser incluídos no Parcelamento os débitos:
a) relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
b) de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e,
c) relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Havendo débitos dessa natureza, exigíveis, estes deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta dias) contados da data de opção pelo Parcelamento. Havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, o prazo será contado da data em que transitar em julgado a decisão que tornar exigível o débito.
I.4 - Prazo para requerimento do Parcelamento
O parcelamento dos débitos deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma a ser definida pela Receita Federal e pela PGFN, conjuntamente, ou pelo INSS.
O deferimento do Parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento. Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
I.5 - Consolidação dos débitos e pagamento do parcelamento
Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação pela SRF e PGFN, de forma conjunta; e pelo Secretaria da Receita Previdenciária, relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.
I.5.1 - Redução das multas
Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). A redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
I.5.2 - Quantidade de parcelas
Os débitos consolidados poderão ser pagos em até 130 (cento e trinta prestações mensais) e sucessivas.
O valor mínimo de cada prestação, não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
O valor de cada prestação, inclusive a mínima, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao mínimo, corrigida pela TJLP.
I.6 - Efeitos do Parcelamento
A opção pelo parcelamento excepcional importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 303/2006.
I.7 - Rescisão do parcelamento
O parcelamento Excepcional será rescindido quando:
a) verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer impostos e contribuições federais e do INSS, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
b) constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, sem que tenha havido desistência das ações e recursos para inclusão no parcelamento ou para pagamento;
c) verificado o não pagamento, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data de opção pelo parcelamento excepcional ou da decisão judicial que cassar a suspensão da exigibilidade, de débitos relativos a impostos e contribuições, inclusive INSS, retidos na fonte ou descontados de terceiros, ao ITR ou de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
d) verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.
A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Será admitido o reparcelamento dos débitos, observado o seguinte:
a) ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;
b) rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado.
I.8 - Migração do REFIS e do PAES e de Parcelamento ordinário
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Parcelamento Especial - PAES e em parcelamentos ordinários de débitos, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser reparcelados nas condições antes explicitadas, desde que a pessoa jurídica requeira, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos.
Nessa hipótese, será restabelecido o montante do crédito confessado e ainda não pago e dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
I.8.1 - Desistência de ações judiciais
A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006.
I.8.2 - Efeitos em relação ao REFIS e ao PAES
A inclusão nos parcelamentos antes explicitados de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação do parcelamento em 130 meses.
Não incidem nas hipóteses anteriores as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.
II - Pagamento a vista ou em até 6 (seis) parcelas (Art. 9º da Medida Provisória nº 303/2006)
Alternativamente ao parcelamento referido no item anterior, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão, excepcionalmente, ser pagos ou parcelados, no âmbito de cada órgão.
A pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.
II.1 - Pagamento a vista ou em 6 parcelas, com desconto
O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício.
As reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos, prevalecerão os percentuais acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.
O débito consolidado, com as reduções, poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.
II.2 - Requerimento do parcelamento
O parcelamento deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma a ser definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e
B - DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO A PARTIR DE 1º.03.2003 - Com garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa (Art. 8º da Medida Provisória nº 303/2006)
I - Parcelamento em 120 meses
Os débitos de pessoas jurídicas, inclusive o SIMPLES, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto à Receita Federal e ao INSS, as demais normas vigentes para parcelamento ordinário de débitos.
O parcelamento em 120 meses deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma a ser definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.
I.1 - Exigência de garantias
Somente para débitos já inscritos na Dívida Ativa da União (Débitos na Procuradoria da Fazenda Nacional), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
Quando o valor do débito a parcelar for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
Independentemente do valor do débito, se já em cobrança judicial, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos de execução, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, quando o total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
I.2 - Dispensa de garantias
São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
C - EFEITOS GERAIS DOS PARCELAMENTOS
No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos antes explicitados.
A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o prazo para requerer os parcelamentos aqui tratados, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos em 130 e 120 meses não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.
A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.

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Empresários apostam cada vez mais na PLR

Maristela Orlowski

O tema Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PLR) está entrando cada vez mais na pauta de relações de trabalho das empresas brasileiras. Principalmente nas discussões de acordos coletivos. A indústria é o segmento que desponta com os maiores índices de pagamento do benefício. Segundo o levantamento divulgado ontem pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2005, dos acordos analisados, 73,2% dos feitos na indústria pagaram PLR, frente a 13,8% de serviços e 13% do comércio.

Para Miguel Huertas, um dos técnicos responsáveis pela pesquisa, a política de metas coletivas ou individuais e as pressões sindicais são pontos-chave na implementação do programa dentro das empresas. "Elas estão cada vez mais interessadas em aumentar a produtividade e, para isso, criam uma política de metas que vai desde a assiduidade dos trabalhadores até a redução de despesas e o desempenho pessoal", disse, ao acrescentar que os sindicatos também exercem um papel ativo nas negociações do PLR.

"Na indústria, que tradicionalmente já tem um sindicato forte e atuante, a entrada de produtos estrangeiros no mercado nacional aumentou a concorrência e estimulou a prática do PLR que, na verdade, é um incentivo ao aumen-to da produtividade", disse Huertas. Já no comércio, a prática do PLR está começando agora. "A principal dificuldade para emplacar de vez é a grande dispersão da categoria. Geralmente, são três ou quatro funcionários por estabelecimento, e não há uma comissão de trabalhadores", afirmou.

O estudo realizado pelo Dieese também mostrou que, juntas, as regiões Sul e Sudeste – onde se concentra a maior parte da produção industrial brasileira – representam 63,4% dos acordos e convenções celebrados em 2005. Em termos de unidades da federação, São Paulo é o estado com o maior número de negociações, com 25% dos acordos, seguido por Paraná (14,6%), Minas Gerais (9,8%) e Ceará (9,8%).

A pesquisa destacou ainda que em 51,2% dos acordos e convenções houve o pagamento de valores da PLR aos trabalhadores de forma desigual; 36,6% pagaram valores iguais e 12,2% pagaram uma parte igual para todos e outra parte de acordo com o salário de cada funcionário. "As grandes empresas foram as que pagaram os maiores valores", ressaltou Huertas.
Fonte: Diário do Comércio

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Brasil prepara norma contábil com padrão internacional

O Brasil deu ontem o primeiro passo para a padronização do complexo sistema de contabilidade do País e seu alinhamento às práticas internacionais mais respeitadas. Instituições do mercado de capitais lançaram na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) um comitê para discussão de normas contábeis.

Batizado de Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o órgão é abrigado dentro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), mas terá parceria com a Ibracon, que representa os auditores independentes, a Abrasca, das companhias abertas, Bovespa, Apimec, que representa os analistas, e Fipecafi, de professores acadêmicos.

A missão do CPC será similar à da Fasb, órgão dos EUA formado por um comitê técnico que faz pronunciamentos após ampla discussão com os interessados e que servem de subsídios para a adoção de normas pelas agências reguladoras. "A sociedade tem que participar mais deste debate", diz Marcelo Trindade, presidente da CVM.
Fonte: Gazeta Mercantil

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É ilegal negar emissão de notas fiscais a contribuinte inadimplente

A recusa da Fazenda Estadual à emissão de talonário de notas fiscais por contribuinte inadimplente é medida ilegal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Ministros, ao negar ao contribuinte a emissão de notas fiscais, o Estado, representado pela Fazenda, agride o livre exercício da atividade de mercancia e, por conseqüência, atinge “valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa”.

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O QUE É O ICMS ELETRÔNICO

O ICMS Eletrônico, planejado e construído em parceria com a sociedade, prevê reflexos importantes nas empresas pela redução e simplificação das obrigações acessórias; no fisco, pelo aumento do controle e acompanhamento eletrônico das transações realizadas entre as empresas e, na sociedade, pela diminuição da sonegação e benefícios com a desburocratização.
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IMPOSTO É ENTRAVE À ECONOMIA

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, tocou ontem na questão tributária durante evento na Associação Comercial do Rio de Janeiro, onde recebeu a medalha Visconde de Mauá, prêmio concedido pela entidade a pessoas que se destacam no mundo político e econômico. Em seu discurso, a ministra fez questão de revelar parte do conteúdo de uma carta escrita pelo seu bisavô a parentes em que explicava as razões do atraso do Brasil em relação a sua terra natal, a Inglaterra: "Aqui, nunca se sabe quanto será preciso pagar em impostos". Para a ministra, o desabafo de seu bisavô, que chegou ao Rio de Janeiro em 1867, mostra que a imprevisibilidade em relação aos tributos é um problema antigo no País, que o impede de crescer economicamente.

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ALTERAÇÃO NO REFIS 3

A Medida Provisória 315, que fez alterações nas regras cambiais, alterou o Refis 3. Na carona desta Medida Provisória, eliminou a exigência de que as empresas estejam em dia com as Contribuições do FGTS para aderir ao Refis 3.

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IMPOSTO ÚNICO PARA OS PEQUENOS

O Governo aceitou a nova tabela para a cobrança do Supersimples, o imposto único, a ser criado na Lei Geral das Micros e Pequenas Empresas, unificando os impostos e contribuições federais, estaduais e municipais para o setor. A aceitação das perdas de receitas da União, calculadas em R$ 5,3 bilhões por ano, abriu caminho para a aprovação do projeto na Câmara.
O principal capítulo da Lei é o tributário. Além dos seis tributos federais, o Supersimples englobará o estadual ICMS e o municipal ISSQN. A empresa calculará apenas um imposto sobre o faturamento e fará um recolhimento mensal. Segundo os tributaristas, o sistema vai reduzir significativamente a carga tributária. As alíquotas, que vão hoje de 3% a 12,6% sem o ICMS e ISSQN, passarão a ser de 4% a 11,61% para o comércio, de 4,5% a 12,1% para as indústrias e de 6% a 17,42% para os serviços.

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BRASILEIRO JÁ PAGOU R$ 500 BILHÕES EM TRIBUTOS

O Brasil já pagou neste ano R$ 500 bilhões em tributos federais, estaduais e municipais, segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). A marca foi batida na tarde de ontem, por volta das 15h40. Em 2005, os mesmos R$ 500 bilhões só foram arrecadados no dia 6 de setembro, ou seja, houve uma antecipação de 27 dias neste ano. De acordo com o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, a arrecadação tributária teve um aumento nominal de 13% e real (já descontada a inflação) de 6,22% em relação ao mesmo período de 2005.

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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O REFIS 3 (PERGUNTAS E RESPOSTAS)

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NOTAS FRIAS: A OMISSÃO DO FISCO VIRA ARMADILHA PARA AS EMPRESAS

Já se tornou corriqueira a autuação de empresas por créditos tributários considerados indevidos, sob o argumento de que teriam adquirido mercadorias de empresas consideradas “inidôneas”. Esses procedimentos relacionam-se com as denominas “notas frias” ou “documentos inidôneos”. Na maioria dos casos o contribuinte recebe uma intimação para comprovar o pagamento dos fornecimentos e às vezes nem isso. O fiscal apenas exibe um “relatório” que diz que determinado fornecedor foi considerado como “inidôneo” por esta ou aquela razão, com base em supostas diligências e simplesmente se “glosa” o lançamento dos respectivos créditos, exigindo-se do adquirente das mercadorias o recolhimento do tributo, acrescido de multa, juros, etc.
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GOVERNO PODERÁ DEVOLVER IR PAGO A MAIS NO MESMO ANO DA DECLARAÇÃO

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve examinar, no esforço concentrado da primeira semana de setembro, proposta que obriga a Receita Federal a devolver o Imposto de Renda retido a mais na fonte no mesmo ano em que foi feita a declaração. De autoria do senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA), o projeto (PLS 41/04) determina que a restituição seja efetuada até o último dia útil do mês de dezembro, quando se encerra o exercício fiscal.
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BNDES ABRE LINHA DE CRÉDITO PARA EMPRESAS QUE FATURAM + DE R$ 60 MILHÕES POR ANO


RIO - As empresas de médio porte vão contar com uma linha especial de financiamento de capital de giro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O Programa de Competitividade das Empresas do Setor Industrial (Procomp) vai ter um orçamento de R$ 1 bilhão e será destinado a empresas com receita anual de até R$ 300 milhões.
Nessa linha, o BNDES não vai cobrar a apresentação de um projeto de investimento às empresas. A única condição para aprovação do empréstimo será a comprovação de investimento nos últimos três anos. "É um grupo de empresa que se ressente da complexidade da estruturação de um projeto de investimento. A novidade dessa linha é a flexibilidade. A idéia é que essa linha seja de rápido acesso", disse o presidente do BNDES, Demian Fiocca.
O financiamento oferecido pelo banco de fomento será equivalente ao valor do investimento realizado nos últimos três anos pela empresa, com um limite correspondente a 10% do faturamento da contratante. O prazo de pagamento é de, no máximo, 36 meses, sendo 18 meses de carência. Os juros serão de 4,5% ao ano se a operação for direta com o BNDES, mais uma taxa de risco de crédito, que varia de 0,8% a 1,8% ao ano. Quando se tratar de uma operação indireta ou com fiança bancária, a remuneração básica do BNDES será de 3% ao ano, mais a taxa do agente financeiro, fixada em até 4,5% ao ano.

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VOCÊ PODE TER QUOTAS DO FUNDO 157 E NÃO SABE!


O Fundo 157, que foi criado pelo Decreto Lei nº 157, de 10.02.1967, tratava-se de uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda, em aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador.

Observe que somente pessoas que declararam Imposto de Renda, nos exercícios entre 1967 e 1983, e que tinham Imposto devido neste mesmo período, são os que podem, ainda, possuir aplicação no referido Fundo.
Para pesquisar se você tem direito ao Fundo, acesse www.cvm.gov.br, clique no "Acesso rápido ao Fundo 157" e veja, usando o CPF, em que instituição bancária está o seu dinheiro.

Da Redação Portal Tributário

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CIPA: empregado indicado por membros eleitos como suplente de secretário não tem direito à estabilidade

A 1ª Sessão de Dissídios Individuais do TRT/MG acolheu mandado de segurança impetrado pela empresa e revogou a liminar que determinava a reintegração de empregado membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que alegava ter direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O relator do mandado de segurança, juiz João Bosco de Barcelos Coura, explica que a previsão legal garantindo estabilidade provisória aos membros ou suplentes eleitos para a CIPA no âmbito de cada empresa, não se estende aos empregados que foram apenas indicados por membros eleitos (estes, sim, detentores de estabilidade) para o cargo de secretário substituto. A ata de instalação e posse dos representantes eleitos registra que os mesmos escolheram o reclamante como substituto do secretário. As normas regulamentares do Ministério do Trabalho permitem essa indicação de secretário e substituto não integrantes da CIPA, desde que haja concordância do empregador. Nessas condições, entretanto, não há direito à estabilidade provisória, sendo ilegal a ordem de reintegração do reclamante no emprego.

Fonte: TRT-MG

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Corte do ICMS no calculo da Cofins


Zínia Baeta

Após sete anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje o julgamento de um tema que interessa de perto os contribuintes pelo impacto que pode ter no faturamento das empresas. A corte avalia se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode fazer parte da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um faturamento maior. A discussão atinge todos os contribuintes de ICMS, ou seja, praticamente quase todos os setores da economia - indústria e comércio - com exceção do setor de serviços.

O tema começou a ser analisado pelo Supremo em 1999 no processo da empresa Auto Americano Distribuidor de Peças. Chegou a ter um voto do ministro Marco Aurélio de Mello favorável aos contribuintes. O julgamento, porém, foi paralisado por um pedido de vista do ex-ministro Nelson Jobim. Ele permaneceu com o processo por quase sete anos e não se manifestou sobre a questão. O recurso volta a julgamento agora partindo do zero, em razão da mudança de composição do Supremo nesses últimos anos. Por isso, o ministro Marco Aurélio pode modificar o voto já proferido e os advogados das partes podem fazer a defesa oral.

A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas - resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto. Segundo o tributarista Roberto Haddad, da Branco Consultores, se uma empresa tem um faturamento de R$ 100 mil, ela pagará R$ 9.268,00 de Cofins. Se o ICMS for excluído dessa base, o valor a ser recolhido cai para R$ 7.600,00. "Sem dúvida alguma tem um impacto importante", diz. De acordo com Haddad, porém, se o contribuinte ganhar, o efeito da decisão para anos anteriores não será o mesmo. Antes de 2004, a alíquota da Cofins correspondia a 3%, mas hoje é de 7,6% para os contribuintes do regime da não-cumulatividade.

O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que o que se discute é o conceito de receita. Segundo ele, o ICMS não pode ser incluído dentro desse conceito, pois o imposto não é um ganho do empreendimento. O comerciante exerce apenas o papel de agente arrecadador para o governo, uma vez que o imposto é repassado para os cofres públicos. "Dessa forma, incha-se artificialmente a receita", afirma. O advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados, afirma que a empresa não "fatura" ICMS. "É uma receita de terceiros, ou seja, do Estado", diz Presta.

O advogado Júlio Esposito, da Branco Consultores, lembra que o posicionamento do Judiciário a respeito do tema é contrário ao contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui duas súmulas que autorizam a inclusão na base de cálculo do PIS e do Finsocial (o antecessor da Cofins) o ICMS. Esse é um dos argumentos que a Fazenda Nacional apresentará no julgamento. Segundo o coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, a matéria já foi sumulada até mesmo no extinto Tribunal Federal de Recursos (TRF) - que antes da Constituição Federal de 1988 fazia o papel de todos os tribunais regionais federais (TRFs). "Essa matéria tem natureza infraconstitucional e já está pacificada no STJ em favor da União", afirma.

O tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves, Fleury Advogados, acredita ser difícil os contribuintes ganharem a disputa. Segundo ele, para a União seria um desastre completo perder essa discussão. Além disso, diz, o resultado da disputa tem reflexo direito no PIS.


Fonte: Valor Online

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Carga tributária bate novo recorde

A carga tributária do primeiro semestre de 2006 bateu mais um recorde histórico: 39,41% do Produto Interno Bruto (PIB). Em comparação com o primeiro semestre do ano passado, que registrou carga de 39,16%, houve um aumento de 0,25 ponto percentual, revertendo a tendência de queda registrada no primeiro trimestre deste ano. Os dados foram levantados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). "Isso indica que teremos aumento de carga em 2006", afirmou Gilberto Luiz do Amaral, presidente do instituto.
"O pior é que o presidente Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) reconhece que haverá aumento de impostos no próximo ano e o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, já avisou que quer prorrogar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) por mais dez anos."

O tributarista adiantou também que, em reunião com o secretário-adjunto da Receita Federal, Ricardo Pinheiro, foi feita uma revelação assustadora. "Ele nos disse que, no que depender dele, em 2007 haverá aumento de carga tributária para os prestadores de serviços." No início deste ano, a Receita tentou impor aumento de 40% da carga tributária sobre o setor por meio da extinta Medida Provisória n° 232.

O estudo do IBPT revela ainda que em relação ao semestre anterior houve crescimento real (atualização pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA) da arrecadação tributária de 5,04% – somados os tributos federais, estaduais e municipais –, o que corresponde a R$ 18,85 bilhões mais.

Os tributos arrecadados pela Receita Federal equivalem a crescimento real de 3,02% (R$ 5,62 bilhões); pelas Fazendas estaduais, de 5,1% (R$ 5 bilhões); e pelas secretarias de finanças municipais, de 5,94% (R$ 1,14 bilhão). O restante é compreendido pelas contribuições arrecadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que registraram elevação real de 10,02% (R$ 5,47 bilhões) e pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 10,01% (R$ 1,62 bilhão).

Com base nesses dados o IBPT concluiu que, no primeiro semestre, os tributos federais totalizaram R$ 269,52 bilhões (69% do total), os estaduais alcançaram R$ 102,96 bilhões (26%), e os municipais, R$ 20,3 bilhões (5%).

Bolso – Neste ano, o bolso do brasileiro deverá ficar mais vazio por conta da carga tributária brasileira. O IBPT concluiu que cada brasileiro pagou, no primeiro semestre, R$ 175,53 a mais de tributos do que no mesmo período do ano passado. O instituto estima que cada brasileiro deverá pagar um valor total de R$ 4.380,00 de tributos em 2006. Em 2005, este valor foi de R$ 3.987,46.

O levantamento revela que em média são arrecadados, em 2006, cerca de R$ 25,11 mil por segundo, R$ 1,5 milhão por minuto, R$ R$ 90,41 milhões por hora e R$ 21,17 bilhões por dia. Segundo Amaral, no próximo sábado, o Impostômetro – taxímetro de impostos da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) elaborado pelo IBPT – deve alcançar o marco de R$ 550 bilhões arrecadados pelas esferas federal, estaduais e municipais.


Laura Ignacio - Diário do Comércio - 01.09.2006

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Efeito cascata
Discussão sobre ICMS na Cofins atinge outros tributos

16/10/2006

Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal definir o conceito de faturamento e estabelecer, assim, o que é passível de tributação. Embora o resultado prático imediato da questão determine apenas se o ICMS pode ou não ser incluído na base de cálculo da Cofins, advogados já cogitam aplicar o entendimento para outros tributos, como o ISS, que também faz parte da base de cálculo da contribuição.

Por enquanto, tudo caminha para que o contribuinte vença essa primeira batalha — da exclusão do ICMS da base da Cofins — e, a partir daí, possa questionar a inclusão de outros tributos no cálculo da contribuição. No Supremo, seis ministros já votaram pela exclusão do ICMS. Apenas Eros Grau entendeu que a contribuição pode sim ser calculada também em cima do tributo. O julgamento foi suspenso em agosto por um pedido de vista de Gilmar Mendes.

O entendimento majoritário é o de que faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Para os seis ministros, portanto, imposto não é faturamento. Assim, não entra na base de cálculo da Cofins.

Se prevalecer esse entendimento, os R$ 6,8 bilhões que o governo deixará de arrecadar por ano, de acordo com estimativa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, podem aumentar. Advogados acreditam que o conceito de faturamento servirá, por exemplo, para excluir o ISS do cálculo da contribuição.

“Imposto não é receita. É despesa. A Justiça tem de ter os olhos vendados e os ouvidos tapados. Ser independente e interpretar a lei de maneira justa, sem se preocupar com o que ganha ou perde a União”, diz o advogado Sacha Calmon Navarro Coelho, especialista em Direito Tributário.

A matéria foi tema de tese de pós-graduação de Sacha Calmon. Ele defendeu que nenhum tributo pode ser base de cálculo de outro tributo. Ou seja, não pode ser cobrado o chamado tributo em cascata.

Para o advogado tributarista Roberto Pasqualin, incluir um tributo na base de cálculo de outro tributo é bitributação, o que é proibido pela legislação brasileira. Segundo ele, os contribuintes poderão pedir que a decisão do Supremo, se este entender que a Cofins não pode ser calculada em cima do ICMS, seja estendida para todos os tributos embutidos no preço do produto ou serviço. “A CPMF é um exemplo clássico de tributo cobrado sobre outro tributo”, sustenta. Além da CPMF, existem outros impostos que podem ser questionados como base de cálculo, como o imposto de importação e o IOF.

O IPI também poderia fazer parte dessa polêmica base de cálculo. Mas há uma lei (Lei Complementar 70/91) que expressamente determina que o imposto não integra o cálculo da Cofins. “Apenas o faturamento é tributado. E imposto não é faturamento”, fecha o advogado Rodolfo Daniel Gonçalves Baldelli.

Sentido inverso

Na contramão da voz predominante está um dos maiores nomes do Direito Tributário, que defende que apenas a inclusão do ICMS no cálculo da Cofins pode ser questionada. Para Ives Gandra da Silva Martins, os outros tributos, como o ISS, já estão fora da base de cálculo da contribuição. Por isso, não há que se discutir o assunto.

“Apenas o ICMS é cobrado por dentro e, por isso, integra o cálculo da Cofins. Os outros tributos são calculados por fora, junto com a Cofins, e não integram a sua base de cálculo”, explica Ives Gandra. Para ele, portanto, a discussão sobre o cálculo da Cofins se esgota no ICMS

Fonte: Revista Consultor Jurídico

incluído em 22/10/06

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